Visita íntima de mulheres lésbicas nas prisões

Os caminhos, os alcances e um pedido de perdão estatal reparatório são alguns dos resultados de um longo litígio na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Um antecedente do feliz encontro entre o ativismo feminista e a luta de uma mulher lésbica na prisão.

Por Marta Tamayo
Publicado originalmente na Revista Bravas, é uma revista da Articulação Feminista MarcoSur que busca transmitir uma visão de mundo combinando jornalismo e enfoque feminista.

 

Marta Álvarez é procedente do município de Santuario, Departamento de Resaralda, localizado no centro da Colômbia. Tem 58 anos. Vive atualmente em Boston, Massachusetts com sua esposa Martha S. Foi condenada pela justiça colombiana por um homicídio. Por isso, esteve na prisão entre 14 de março de 1994 e 18 de dezembro 2003.

Entendo pelo caso Marta Álvarez, além do litígio adiantado perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), como o desenvolvimento de uma série de ações estratégicas, jurídicas e políticas, que foram realizadas além dos fatos e do período de tempo abarcados por esse órgão internacional. Como exemplos, são mencionados: o ativismo de Álvarez no interior das prisões lutando para melhorar, no geral, as condições das reclusas; a estratégia de litígio doméstico com duas tutelas apresentadas a favor da visita íntima lésbica, como recurso perante o impasse do caso diante da CIDH; as ações nacionais e a campanha internacional para frear várias das 17 transferências carcerárias que sofreu Marta por causa de sua luta pela visita íntima; e as alianças estratégicas com organizações nacionais e internacionais especialistas nos temas de direitos LGBTI, entre outros.

Marta Álvarez en la actualidad.Marta Álvarez en la actualidad.

 O caso Marta Álvarez vs. Colômbia* foi admitido pelo órgão internacional em maio de 1999. A demanda contra a Colômbia, elaborada pela Rede Nacional de Mulheres, apresentou diretamente Álvarez três anos antes, em 18 de maio de 1996. Passaram-se 18 anos para que a CIDH emitisse Informe de Fundo e concluísse que, em fatos ocorridos entre 1994 y 2002, relacionados com a negativa das autoridades penitenciárias e judiciais, para permitir a visita íntima de Álvarez com sua companheira sentimental, o Estado colombiano violou seus direitos à igualdade e não discriminação, a não sofrer ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, às garantias judiciais e proteção judicial, e à integridade pessoal.

Tanto nacional quanto internacionalmente o caso Marta Álvarezé um marco na história dos direitos das mulheres lésbicas e das pessoas na prisão. No há antecedentes, em nenhum dos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, que trata do direito à visita íntima entre mulheres. É também o primeiro caso no sistema interamericano relacionado com direitos da população LGBT privada de liberdade. No âmbito doméstico é reconhecido por ativistas dos direitos humanos que Marta Álvarez é pioneira na luta pelo reconhecimento judicial dos direitos das pessoas LGBTI na Colômbia.

O pedido de perdão do Ministro da Justiça

Em 6 de dezembro de 2017, em um comovente ato realizado na Reclusão de Mulheres de Bogotá, o Ministro da Justiça colombiano, Enrique Gil Botero, pediu perdão três vezes a Marta durante sua intervenção. Expressou “o repúdio total frente a interpretações abusivas e discriminatórias baseadas na orientação sexual das pessoas. Esses fatos são inadmissíveis e não podem voltar a ocorrer”. Participaram no ato cerca de 250 pessoas. A maioria eram mulheres LBT privadas de liberdade. Estavam também familiares de Marta, ativistas feministas e pela diversidade sexual, funcionários dos ministérios da Justiça e do Interior, da Agência de Defesa Jurídica do Estado, da Imprensa Nacional, do Instituto Nacional Penitenciário (INPEC) e da Secretaria da Mulher de Bogotá, o ex-Defensor do Povo e o ex-presidente da Corte Constitucional Jaime Córdoba Triviño, o Conselheiro do Estado William Hernádez, o Comitê de Direitos Humanos da penitenciária de homens “La Picota” e um grande número de meios de comunicação.

Marta Álvarez se sente reparada com o ato de reconhecimento de responsabilidade do Estado e com as palavras do ministro: “Que todas as lésbicas que foram discriminadas se sintam hoje reivindicadas. Há 25 anos, uma lésbica estava proibida de amar. Tínhamos que reprimir o desejo de dar um beijo em nossas namoradas quando nos visitavam, porque o regulamento nos proibia mostrar afeto em público, e um beijo dava até três meses de prisão… mas no privado também não podíamos. privacidade era apenas para as internasheterossexuais(…) Foi muito difícil e doloroso estar privada da liberdade. Isso é algo que os homens e as mulheres heterossexuais não têm que enfrentar. Somos nós, as lésbicas, quem fomos obrigadas a pagar duas condenações em uma, apenas pelo fato de sentir ‘diferente’”.

A intervenção de Marcela Sánchez, feminista e diretora da Colômbia Diversa, encantou e comoveu o público: “Não só violaram os direitos de Marta. O estado deve pedir desculpas a todas nós mulheres: às pirobas, aos chachitos, às lésbicas, aos machorros, às bimbas, às cacorras, às areperas, às masculinas e às femininas, as que são notadas, e as que não são notadas[1]. Porque, quando se violam os direitos das pessoas privadas da liberdade pelo simples fato de ser o que são, ou por ter uma sexualidade diferente da maioria, também violam os direitos de todas nós que não estamos privadas de liberdade. (…) Ainda hoje seguem nos dizendo: não se penteie assim, não se vista assim, não mude de nome, não a chame assim, por que se beija com essa?, por que tem namorada?, solte a mão dela… Em outras palavras, nos controlam e castigam pelo delito de nos apaixonarmos por outra mulher. Vocês conheciam o delito de se apaixonar? Algumas pessoas parecem que sim!, porque o amor entre mulheres lhes parece questionável. As lésbicas exigimos igualdade porque nosso amor é igualmente digno”.

En la cárcel Pereira, 1994.En la cárcel Pereira, 1994.

Durante o ato, foi lançado o livro “Minha historia eu a conto”, que contém o diário que Marta escreveu enquanto estava reclusa, publicado pelo Ministério do Interior com uma tiragem de 8 mil exemplares, dos quais 6 mil foram enviados às bibliotecas e comitês de direitos humanos de todas as prisões do país. Com o ato de perdão se busca reparar o dano causado a Marta Álvarez, mas também prevenir esse tipo de ações discriminatórias contra a população LGBT privada da liberdade nos estabelecimentos carcerários colombianos.

O acordo entre o Estado e as representantes de Álvarez

O reconhecimento da responsabilidade internacional da Colômbia, a solicitação de perdão e a publicação e divulgação do diário de Marta são parte do acordo assinado entre o Estado colombiano e as organizações representantes de Marta Álvarez no caso internacional. Depois de três anos de conversas entre as partes, o Acordo de cumprimento das recomendações da CIDH ao Estado colombiano foi assinado em 14 de julho de 2017[2].

Além do ato de perdão e da publicação do diário de Álvarez, o Acordo inclui outras medidas de reparação à vítima e de não repetição. Um exemplo é a modificação do regulamento geral penitenciário de dezembro de 2016 do INPEC, e, por consequência, a modificação do regulamento interno de todos e cada um dos 132 centros de reclusão do país a cargo do INPEC, a fim de garantir o direito à diversidade sexual das pessoas presas. Adicionalmente, para garantir estas modificações foi constituída uma Mesa de Monitoramento (constituída pelo Ministério da Justiça, a Procuradoria Geral da Nação, o INPEC, a Defensoria do Povo, o Ministério do Interior e Colômbia Diversa). Esse âmbito verificará também “a acessibilidade, disponibilidade e condições da visita íntima, respeito às relações de casal e manifestações de afeto da população LGBTI das prisões”, criará um mecanismo para identificar e estudar os centros carcerários que a população LGBTI tem em corredores ou pátios, e definirá variáveis de direitos humanos LGBTI para o monitoramento das queixas ou denúncias nas prisões.

Ficou acordado também o desenho e desenvolvimento de um programa de formação contínua em direitos de pessoas LGBTI na prisão, dirigido ao pessoal diretivo, administrativo e de guarda nas prisões e aos internos, homens e mulheres. A fim de retroalimentar seu desenho, Marta Álvarez e seus representantes visitaram cinco das prisões de mulheres na qual ela esteve reclusa: Bucaramanga, Pereira, Armenia, Cali e Medelín, e acompanharam as jornadas de sensibilização e capacitação. O conteúdo do programa e a metodologia deverão ser acordados entre o Estado e as representantes de Álvarez.

Outras medidas acordadas foram a criação, por parte do Ministério da Justiça, de um micro site ou observatório virtual de jurisprudência a favor das pessoas LGBTI privadas de liberdade; o compromisso do Estado de reparar materialmente Marta pelos prejuízos morais que lhe ocasionou, ação que se encontra no Tribunal Administrativo de Cundinamarca; e a publicação e divulgação do informe final da CIDH.

CIDH: o informe do fundo

A seguir as conclusões, as principais considerações e modelos de direitos humanos que foram tidos como fundamento e as recomendações da CIDH.

As principais conclusões foram:

  • O Estado da Colômbia violou, em prejuízo de Marta Álvarez, os direitos consagrados em vários artigos[3] da Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • Entre 1994 e 2002 o Estado colombiano interferiu de forma arbitrária, abusiva, desproporcional e injustificada na vida privada de Marta Álvarez ao impedi-la de ter acesso a um direito contemplado na legislação interna, com base em preconceitos discriminatórios sobre sua orientação sexual. A negativa a Marta Álvarez de ter direito à visita íntima com sua companheira constituiu uma restrição contrária à Convenção Americana. O INPEC realizou uma interpretação restritiva do direito à visita íntima. Não fez uma apreciação objetiva sobre o cumprimento dos requisitos estabelecidos na forma, mas analisou a vida sexual de Marta, incluindo sua orientação sexual e a expressão desta como critério relevante e decisivo para restringir de forma absoluta o exercício desse direito. Essa apreciação interferiu arbitrariamente na autonomia de Marta para tomar decisões sobre sua vida pessoal.

 

  • Os preconceitos e as visões estereotipadas contra as pessoas homossexuais não só legitimaram a atuação preconceituosa e particularmente discriminatória das autoridades penitenciárias, mas foram também posteriormente corroboradas pelo Poder Judiciário, o qual contribuiu para promover e perpetuar tais preconceitos. Esse Poder não adotou decisões baseadas exclusivamente no ordenamento jurídico vigente nesse momento, mas realizou sob uma ponderação ilegítima sobre a transcendência dos preconceitos discriminatórios e os supostos níveis de tolerância na sociedade sobre certo tipo de conduta.

 

  • A restrição da visita íntima de forma absoluta e prolongada e com base em estereótipos e preconceitos discriminatórios se mostrou incompatível com o dever do Estado de assegurar que a privação de liberdade não cause angústias ou dificuldades que excedam o nível inevitável de sofrimento intrínseco à detenção e que a saúde e bem-estar estejam adequadamente assegurados.

 

  • A linguagem utilizada pelas autoridades para justificar assuntos relacionados com a situação de Marta Álvarez denota claramente que existia uma forte aversão estigmatizante e discriminatória em seu prejuízo, o que fez com que se encontrasse em uma situação de particular impotência perante a conduta assumida pelos funcionários e funcionárias cuja responsabilidade era garantir e proteger seus direitos. O conjunto dessas circunstâncias, analisadas de maneira transversal na situação de Marta Álvarez, permite determinar a existência de um ambiente hostil contra sua identidade, sua orientação sexual e a expressão da mesma, contra as atividades de defesa e promoção de direitos de gays e lésbicas que realizou e contra as reclamações que formulava, tanto diante das autoridades administrativas, quanto judiciais. Este ambiente hostil foi o marco e a base do tratamento discriminatório que recebeu durante a privação de liberdade.
Cali, 2008.Cali, 2008.

Algumas considerações e modelos de direitos humanos, reiterados, foram:

  • O direito à igualdade e não discriminação é eixo central e fundamental do sistema interamericano de direitos humanos e gera obrigações de proteção que vinculam todos os Estados. Qualquer tratamento discriminatório gera responsabilidade internacional do Estado.

  • A expressão “qualquer outra condição social” do artigo 1.1 da Convenção Americana deve ser interpretada na perspectiva da opção mais favorável à pessoa e da evolução dos direitos fundamentais no direito internacional contemporâneo, como indicou a Corte Interamericana.

 

  • A orientação sexual e o sexo são categorias suspeitas de discriminação e, portanto, toda distinção baseada nas mesmas deve ser examinada sob um modelo de escrutínio estrito de proporcionalidade.

 

  • Por se tratar de um caso no qual a vítima é mulher, lésbica e privada de liberdade, a CIDH reitera o princípio de proteção reforçada consagrado na Convenção de Belém do Pará e na Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. “Quando certos grupos de mulheres são discriminados com base em ‘mais de um fator’, podem se ver expostos a um maior risco de violação de seus direitos humanos, o que exige da parte do Estado medidas especiais que ofereçam uma proteção reforçada”. Esta proteção especial exige dos estados obrigações positivas para assegurar a eliminação de qualquer prática ou disposição discriminatória contra as mulheres. Trata-se de um dever que busca “condenar as práticas que têm o efeito de criar ou perpetuar em nossa sociedade uma posição subordinada para certos grupos”.

 

  • Os direitos humanos da mulher incluem o ter controle sobre as questões relativas à sua sexualidade sem se ver sujeita à coerção, à discriminação e à violência. “O direito à visita íntima não pode ter a reprodução humana como único objetivo, deixando de lado o exercício da sexualidade em si mesma, independente de fins reprodutivos. Isso tem uma particular relevância em relação aos estereótipos negativos sociais associados ao exercício da sexualidade por parte das mulheres, de um lado, e das mulheres lésbicas, de outro”.

 

  • A orientação sexual de uma pessoa constitui um componente fundamental da vida privada de uma pessoa e deve estar livre de ingerências arbitrárias e abusas pelo exercício do poder público. Para a Corte Europeia a justificativa de um tipo tal de ingerência deve oferecer razões convincentes e de muito peso.

 

  • “O conceito de vida privada deve ser entendido como de amplo alcance, pois abarca todas as esferas da intimidade e autonomia de um indivíduo e o desenvolvimento de sua identidade. As decisões de uma pessoa sobre sua vida sexual são entendidas como um componente fundamental de sua vida privada, pois a sexualidade é uma parte integral da personalidade de todo ser humano e seu desenvolvimento pleno depende da satisfação das necessidades humanas básicas como o desejo do contato, intimidade emocional, prazer, ternura e amor”.

 

  • Para uma pessoa privada da liberdade o desfrute de alguns de seus direitos pode ser afetado. Por isso, não significa que se extingam de forma absoluta. A atividade das autoridades penitenciárias está limitada pelos fins que persegue a privação da liberdade. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a viver com condições de detenção compatíveis com a dignidade inerente do ser humano.

 

  • Um dos direitos básicos das pessoas privadas de liberdade é que lhe seja permitido o contato com o mundo exterior. Uma das formas nas quais se materializa o exercício do direito à vida privada e familiar é através do regime de visitas periódicas. Dentro deste conceito do direito de receber visitas e sob uma acepção mais ampla do direito à vida privada, em alguns ordenamentos internos – como o do Estado colombiano – se reconheceu especificamente o direito à visita íntima, sendo esta a forma de garantir o exercício da sexualidade, como o âmbito mais íntimo da pessoa que não pode absolutamente ser suprimido.

Marta durante el acto de pedido de perdón del Estado.Marta durante el acto de pedido de perdón del Estado.

As recomendações ao Estado colombiano são:

  1. “Reparar integralmente Marta Lucía Álvarez Giraldo, tanto no aspecto material quanto moral, incluindo medidas de satisfação pelos danos ocasionados.
  2. Assegurar, por meio do Instituto Nacional Penitenciário (INPEC), que se garanta o direito das mulheres e das mulheres lésbicas privadas de liberdade o acesso à visita íntima, conforme o estabelecido no direito interno. Em particular, adotar protocolos e diretivas dirigidas às funcionárias e aos funcionários estatais, incluindo autoridades penitenciárias e carcerárias em todos os níveis, a fim de garantir este direito; além disso, estabelecer mecanismos de controle e supervisão de cumprimento neste sentido.
  3. Adotar a reforma de acordo com normas regulamentares do INPEC em matéria de regime dos estabelecimentos penitenciários e carcerários, a fim de garantir o direito à não discriminação de pessoas privadas de liberdade com base em sua orientação sexual, em cumprimento ao estabelecido na sentença T-062 de 2011 emitida pela Corte Constitucional.
  4. Adotar as medidas estatais necessárias, incluindo capacitação em direitos humanos a funcionários estatais, e o estabelecimento de mecanismos de controle, para garantir que as pessoas privadas de liberdade não se vejam submetidas a tratamentos discriminatórios – incluindo sanções disciplinares por demonstrações de afeto entre mulheres em estabelecimentos carcerários penitenciários – por parte das autoridades estatais ou parte de outras pessoas privadas de liberdade em razão de sua orientação sexual.
  5. Tomar as medidas estatais necessárias para que as pessoas privadas de liberdade na Colômbia que, de acordo com a normativa interna têm o direito à visita íntima, conheçam o presente informe da CIDH, assim como as disposições internas relacionadas com o direito à visita íntima sem discriminação alguma com base na orientação sexual ou o sexo”.

O encontro entre o ativismo feminista e as mulheres presas

“Há 25 anos a Dra. Marta Tamayo e eu andávamos buscando uma a outra, e para ela apareceu a ‘virgem’ e para mim apareceu um ‘Anjo’… Encontramo-nos para começar a dar forma a algo inconcebível, a algo que só existia em nossa imaginação, algo que, depois de anos de trabalho, de dedicação, de sustos, de sacrifícios, por fim deu seus frutos hoje”. Essas foram as palavras de Marta Álvarez no ato de perdão do Estado colombiano.

Eram os últimos anos da década de oitenta e os primeiros da década de noventa, e eu participava ativamente de reuniões e debates de grupos feministas em Bogotá, primeiro em torno da necessidade de uma reforma constitucional do país e, posteriormente, no processo da Assembleia Nacional Constituinte, que resultou na Constituição Política de 1991, vigente atualmente. Paralelamente era servidora pública vinculada à Procuradoria Geral da Nação, como advogada assessora.

Nessa entidade, na recém-criada Delegacia de Direitos Humanos, a cargo de Jaime Córdoba Triviño, fui responsável por desenvolver um projeto de monitoramento dos direitos humanos nas prisões do país. As visitas praticadas na maioria dos estabelecimentos de reclusão do país mostraram a existência de grandes diferenças no tratamento que se dava a homens e a mulheres. Particularmente foi uma grande surpresa o que encontrei nos lugares de isolamento e calabouços de castigo. Enquanto os homens eram isolados ou castigados por fatos muito graves cometidos no interior da prisão ou porque voluntariamente pediam para se isolar por segurança por problemas no pátio ou no pavilhão, nas prisões de mulheres, elas eram sancionadas com medida de isolamento porque tinham sido flagradas beijando outra mulher.

Embora a administração da maioria das prisões de mulheres do país já não estivesse a cargo da comunidade religiosa do Bom Pastor, era evidente que se mantinham no regime disciplinar muitas de suas práticas de controle, do corpo, da sexualidade, do modo de se vestir, sobre a maneira de falar, as sanções que se impunham, a separação dos dormitórios dos espaços de visita, entre outros.

O reconhecimento de uma ampla carta de Direitos Humanos incluída na nova Constituição Política era uma oportunidade para impulsionar ações judiciais para a proteção dos direitos das mulheres lésbicas ou com práticas lésbicas nas prisões, mas precisava de mulheres presas dispostas a fazer parte dessa luta. Propus a várias que usássemos a ação de tutela, mas tinham medo.

No início de 1993 fui nomeada Defensora do Departamento da Regional Risaralda e me mudei para viver na cidade de Pereira. Uma de minhas primeiras ações foi apresentar uma tutela a favor de uma mulher sancionada com isolamento por beijar outra reclusa. A sentença de tutela protegeu o direito à dignidade humana. No ano seguinte, recebemos na Defensoria a solicitação de uma mulher presa que pedia que fosse garantido o seu direito à visita íntima com sua parceira do mesmo sexo, nas mesmas condições que disfrutavam as mulheres heterossexuais. Neste momento disse: “Me apareceu a virgem…! Milagre!” Tratava-se de Marta Álvarez.

Com a convicção ética, política e jurídica de que as mulheres éramos autônomas para decidir sobre nossa sexualidade; com o conhecimento da lei penitenciária em relação aos alcances de igualdade da visita íntima nas prisões; com os pouquíssimos avanços doutrinários e jurisprudenciais, nacionais e internacionais, existentes nessa época sobre os direitos das pessoas hoje nomeadas como LGB; com as luzes da IV Conferência Mundial sobre as Mulheres de Beijing; e com a inspiração que dava a coragem, a disciplina e a inteligência de Marta Álvarez e seu sentido inquebrantável de lutar pelo direito a amar outras mulheres, repito, com tudo isso, empreendi faz 23 anos sua defesa, combinando meus deveres de servidora pública e meu ativismo feminista, como integrante da Rede Nacional de Mulheres, a qual apenas nascia naquela época.

Como o fiz em outros cenários: o caso Marta Álvarez é parte das lutas das mulheres, e em particular das feministas, pela conquista de nossos direitos. Nenhum dos direitos que hoje temos formalmente as mulheres nos foi dado de graça. Todos os nossos direitos hoje reconhecidos, nacional ou internacionalmente, são fruto de muitos anos de lutas pacíficas das mulheres contra as discriminações de gênero, e Marta Álvarez é uma das protagonistas dessa longa história, que ainda não termina.

O que foi alcançado na CIDH e com o Acordo assinado com o Estado Colombiano é um ponto de partida. Como Marta o expressou na Reclusão de Bogotá: “Mulheres, aqui está. Cuidem, apreciem, respeitem e, sobretudo, façam valer. Que o calabouço por um beijo e as transferências por solicitar a visita íntima ou por ter uma namorada no pátio sejam coisas do passado e que esse passado nunca volte a se repetir”.

*Os documentos mencionados anteriormente podem ser consultados em:

http://casomartaalvarez.rednacionaldemujeres.org/

http://colombiadiversa.org/caso-marta-alvarez/index.html#secci%C3%B3n2


[1] Nota do Tradutor: Optamos por preservar os termos pirobas, chachitos, machorros, bimbas, cacorras, areperas por se tratarem de regionalismos utilizados para insultar as mulheres lésbicas. São termos depreciativos que equivalem em português à sapata, sapatão, saboeira, mulher-macho, entre outros.

[2] Pelo Estado, os participantes nas conversas foram: a Agência de Defesa Jurídica do Estado, como entidade líder; o Ministério da Justiça e do Direito; o Ministério do Interior e o INPEC. Pela parte peticionária, as organizações não governamentais Rede Nacional de Mulheres, Colômbia Diversa e CEJIL.

[3] Os artigos violados são 5.1, 11,2, 8,1, 24 e 25.1.             

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