Justiça Federal anula compra de área do Cais José Estelita pelo Consórcio Novo Recife

Por Liana Cirne Lins

Tradução do Juridiquês:

O juiz Roberto Wanderley julgou pela NULIDADE do leilão da área do Cais José Estelita, acolhendo o pedido do Ministério Público. Essa é uma vitória nossa, pois era o que queríamos, que o leilão fosse declarado nulo, voltando a área do Estelita a ser da União.

Nosso temor é que a sentença seja reformada pelo Tribunal Regional Federal, competente para julgar o recurso de apelação.

Outro temor é que o recurso vai suspender o cumprimento da sentença. Sabemos que outra reunião do CDU está marcada e tem a aprovação do projeto NR na pauta. Ou seja, corre o risco de termos a aprovação e a construção do NR na pendência do julgamento definitivo do recurso.

Por isso, essa vitória deve servir apenas PARA NOS MOBILIZAR AINDA MAIS.

Vamos comemorar, mas de olho no que vem pela frente.  Leia todo Processo num clique da imagem abaixo.

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(Fonte: Jornal GGN)

Em postagem nas redes sociais, Liana Cirne Lins traz mais informações:

Cirne Lins‎ para Direitos Urbanos | Recife

Muitíssimo importante o dispositivo da sentença.

Destaco trechos a que devemos ficar atentos.

  • Em primeiro lugar, o Consórcio Novo Recife foi condenado a restabelecer o status quo ante. Embora a sentença não seja expressa nesse sentido, não há como não interpretar, disto, que o Consórcio TEM O DEVER DE PROMOVER O RETELHAMENTO DOS GALPÕES, BEM COMO A RECONSTRUÇÃO DOS GALPÕES PARCIALMENTE DEMOLIDOS.
    Em segundo lugar, a sentença determina obrigação de NÃO FAZER ao Município, União e Iphan, no sentido de NÃO PROMOVER QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO AUTORIZATIVO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, etc.
  • Em outro trecho, constante não do dispositivo (parte final, conclusão), mas da fundamentação, o juiz Roberto Wanderley faz alusão (não condenação, apenas alusão) à improbidade administrativa do poder público por ter permitido que A ÁREA FICASSE ABANDONADA. Reitera, portanto, o que todos de boa fé sabem: ninguém deseja a área abandonada.
  • Seguem os trechos da sentença:
    “Condeno a demandanda NOVO RECIFE EMPREENDIMENTOS LTDA, na obrigação de restabelecer o status quo ante da coisa indevidamente adjudicada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste ato, ao qual aplico caráter mandamental para todos os fins.
    Comino ao MUNICÍPIO DO RECIFE, à UNIÃO e ao IPHAN a que se abstenham a autorizar todo e qualquer projeto que controverta ao ambiente histórico, paisagístico, arquitetônico e cultural das áreas do entorno do Forte das Cinco Pontas, incluindo o Cais José Estelita, sob as penas da lei.”
    Enfim: CUMPRA-SE!

Leia também:

1ª Vara – Justiça Federal em Pernambuco

JUSTIÇA FEDERAL ANULA COMPRA DE ÁREA DO CAIS JOSÉ ESTELITA PELO CONSÓRCIO NOVO RECIFE

Hoje (28/11), o juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, da 1ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, no exercício da 12ª Vara, anulou a compra do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas, no Cais José Estelita, realizada pelo Consórcio Novo Recife. Foi acatado no todo o pedido feito, em ação civil pública, pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Patrimônio Histórico e Artístico (IPHAN), Município do Recife, Novo Recife Empreendimentos e União Federal.

A sentença, proferida pelo juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, condenou o Consórcio Novo Recife a restabelecer ostatus quo ante da coisa indevidamente adjudicada, no prazo de 30 dias, devendo, dessa forma, voltar para o patrimônio público. O magistrado também determinou que o Município do Recife, a União e o Iphan “se abstenham a autorizar todo e qualquer projeto que controverta ao ambiente histórico, paisagístico, arquitetônico e cultural das áreas do entorno do Forte das Cinco Pontas, incluindo o Cais José Estelita, sob as penas da lei”.

O texto da decisão ressalta que o IPHAN não se pronunciou sobre o interesse histórico da área anteriormente à sua venda por meio de leilão, agora anulado, assim como não houve nenhum estudo prévio de impacto, especialmente de vizinhança (EIV), tampouco pareceres do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) e da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT). Foi destacada ainda a ausência do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA), exigido pela Resolução 001/1986 do CONAMA.

Para o juiz Roberto Wanderley Nogueira, o projeto Novo Recife inclui um sequencial de torres que esbarram com o perfil arquitetônico e paisagístico da área. Para o magistrado, “há muito mais de valor histórico, paisagístico, ambiental, social e político a proteger que as economias, sempre sequiosas, dos afortunados de momento, não raro consorciados a setores do Poder Público”, ressaltando também que é “inútil defender a legalidade dessa absurda alienação imobiliária, resultante de um relacionamento espúrio entre os setores público e privado decorrente das circunstâncias de forma e de conteúdo que marcam induvidosamente essa operação pseudojurídica”.

A decisão salienta ainda que “vender uma área pública à iniciativa privada, sobretudo quando interesse público subjacente se acha ativado, não justapõe exatamente situações comparáveis para possibilitar juízo discricionário algum. Antes o contrário: descabe ao Poder Público optar pelo privado no detrimento do público”.

Processo nº : 0001291-34.2013.4.05.8300

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